Hierarquia Governamental

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  • ·         No poder executivo:


1. Presidente da República – Eleito por voto direto e exerce a função de chefe do poder executivo. Tem como principais funções: Nomear e exonerar¹ os ministros de estado; conduzir a política econômica; Exercer a direção da administração federal juntamente com os ministros de estado; Aplicar as leis aprovadas; Vetar projetos de lei; Enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas previstas nesta Constituição; Decretar e executar a intervenção federal; Exercer comando supremo das Forças Armadas, nomear Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhe são privativos.
*¹ é o desligamento de um cargo
2. Ministro de Estado – Normalmente nomeados pelo presidente, sendo seus principais auxiliares. Tem como principais funções: exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República; expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos; apresentar ao presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério; praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República.

3. Governador – É o chefe do poder executivo em nível estadual, eleito por voto direto. Tem como principais funções: A direção da administração estadual e a representação do Estado em suas relações jurídicas, políticas e administrativas, defendendo seus interesses junto à Presidência e buscando investimentos e obras federais.

4. Secretários Estaduais – São nomeados pelo governador para diversas áreas e são seus principais auxiliares. Têm como principais funções: Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria; Assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria; Aprovar e submeter à decisão final do Governador do Estado, quando for o caso, planos, programas e projetos da Secretaria; Propor ao Governador do Estado a nomeação e/ou exoneração de titulares de cargos de provimento em comissão.

5. Prefeito – É eleito por voto direto e é o chefe do poder executivo dos municípios. Tem como principais funções: encabeça a administração da cidade; sancionar as leis aprovadas em votação pela câmara e vetar quanto elaborar propostas de leis quando achar necessário.

6. Secretários Municipais – São nomeados pelo prefeito para diversas áreas e são seus principais auxiliares. Têm como principais funções: orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas; referendar ato e decreto do prefeito; expedir instruções para a execução de lei, decreto e regulamento; apresentar ao prefeito relatório anual de sua gestão.

  • ·         No poder legislativo:


1. Senador – É eleito por voto direto e tem um mandato de oito anos. Tem como principais funções: Elaborar seu regimento interno; Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Membros do Conselho de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, etc; Autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; Aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.
2. Deputado Federal - É o representante nacional popular, eleito por voto direto. O mandato dura 4 anos e o candidato pode concorrer a várias reeleições. O deputado tem como função, legislar e fiscalizar, podendo propor, alterar ou revogar leis – incluindo a Constituição.

3. Deputado Estadual – Exerce e desenvolve suas funções na Assembleia Legislativa Estadual. Seu mandato, em situações normais, é de quatro anos. Entretanto, pode concorrer à reeleição diversas vezes, sem haver uma quantidade limitada de mandatos. Sua função principal é a de legislar, no campo das competências legislativas do Estado, definidas pela Constituição Federal, inclusive podendo propor, emendar, alterar, revogar e abolir leis estaduais, tanto ordinárias como complementares, elaborar e emendar a Constituição Estadual, julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado, criar Comissões Parlamentares de Inquérito, além de outras competências estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

4. Vereador – É o membro da Câmara Municipal, tendo seu mandato com a duração de quatro anos. As principais atribuições dos vereadores é representar a população, criando leis que beneficiem os municípios e fiscalize os gastos públicos do poder executivo, no caso, do Prefeito. Também analisa e aprova leis ligadas à Prefeitura e ao poder executivo; fiscaliza vários órgãos da prefeitura; faz a requisição da prestação de contas por parte do prefeito; vota projetos de lei; recebe os eleitores, ouvindo suas sugestões e críticas; promove a ligação entre os eleitores que representa e o governo; elabora e redige projetos; cria leis e fiscaliza as ações do prefeito para garantir a aplicação dos mesmos de acordo com as leis.

  • ·         No poder judiciário:


1. Ministro do Supremo Tribunal Federal – É a mais alta instância do poder judiciário. Onze juízes são nomeados pelo presidente e aprovados pelo Senado. Tem a função de proteger a Constituição da República Federativa do Brasil, analisando recursos que tratem de alguma ofensa à CR/V88, entre outros assuntos exclusivos.
2. Juízes de 1ª Instância – São os juízes estaduais, federais e militares. Os federais julgam os feitos na Justiça Federal comum. Os militares são oficiais das Forças Armadas (Federal) e das Forças Auxiliares (Estadual), sorteados para atuarem temporariamente na 1ª instância.

3. Juízes de 2º Instância – Estão divididos em desembargadores do Tribunal Regional Federal e em desembargadores dos Tribunais Estaduais.

3.1. Desembargador – É uma espécie de juiz, membro do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional, responsável pelo cumprimento da lei nos estados brasileiros. Ele é uma espécie de sábio da justiça, pois é encarregado de julgar a decisão de juízes mais novos quando algum dos julgados não fica satisfeito com a sentença dada em um tribunal. São advogados ou membros do Ministério Público, nomeados pelo quinto constitucional. Alguns juízes podem ainda serem promovidos a tal título por merecimento. Entre as várias funções atribuídas ao desembargador destaca-se o poder de julgar crimes comuns, habeas corpus concedidos ou negados, crimes de membros do Ministério do Trabalho, além de julgar causas que envolvam leis federais. Suas decisões são chamadas de acórdãos. Há em atividade no Brasil, cerca de 800 desembargadores. Estes profissionais são classificados em três tipos:
Desembargadores estaduais – pertencentes à justiça comum;
Desembargadores federais – ligados à justiça federal;
Desembargadores federais do trabalho – associados à justiça do trabalho.
Todos trabalham até os 70 anos, quando são compulsoriamente aposentados.




Fernanda Rampon e Gabriela Fraporti


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